Lei Municipal 1.896/84 - Código Tributário Municipal
Artigo 10. Será concedida isenção do IPTU:
II. de 50% (cinquenta por cento) ao imóvel de propriedade do aposentado ou pensionista e deficiente que:
§ 3°.A isenção a que se referem os incisos I e II será concedida ao aposentado ou pensionista e deficiente que
I. Requeira o benefício;
II. Resida no imóvel objeto do benefício;
III. Não tenha proventos ou pensão de valor superior a 10 (dez) salários mínimos no mês
anterior ao protocolo do requerimento;
IV. Seja propietário ou possuidor do imóvel objeto do benefício;
V. Tenha o imóvel objeto do benefício cadastrado em seu nome, no nome do cônjugue do
aposentado ou do "de cujus", junto ao cadastro imobiliário do Município;
§4°. Os beneficiários das isenções a que se referem os incisos I e II deste artigo, que não pagarem o IPTU e Taxas dentro do exercício em que são devidos,ficam sujeitos ao pagamento total desses tributos pelo total do exercício sem o benefício da isenção parcial.
Artigo 203. Os contribuintes que estiverem em débito de multas ou tributos não poderão receber quaisquer quantias ou crédito a que tenham direito junto à Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de quaisquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município, inclusive com órgâos da administração indireta.
Artigo 204. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infrigirem dispos ições desta lei ficarão privadas da sua concessão por um exercício e, definitivamente, no caso de reincidência